Liminar Judicial Proíbe Restaurante de Utilizar Nome de Marca Registrada
Conforme o artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial, o registro da marca confere ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional e lhe garante o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação. Já os artigos 189 e 195 proíbem a imitação de uso de marca registrada quando possa induzir o cliente a confusão.
Dessa forma, a 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Ceará, emitiu uma liminar proibindo um restaurante de utilizar um nome empresarial registrado por outro estabelecimento que possui o certificado da marca registrada no INPI.
A decisão inclui também a obrigatoriedade de retirar o nome de todas as redes sociais, sites ou outros informes institucionais e publicitários do réu.
O restaurante demandante utiliza o nome Manjar Brasil, devidamente registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Já a empresa requerida, que atua no mesmo segmento de mercado, vinha utilizando o nome Manjar Culinária, sem possuir registro.
Na ação, os advogados Frederico Cortez e Erivelto Gonçalves, alegaram a prática de concorrência desleal e desvio de clientela.
"O direito de exclusividade da marca tem como fim maior a proteção ao consumidor, assegurando-lhe a correspondência entre o produto designado e a empresa que o colocou em circulação, obstando, também, o proveito econômico parasitário e o desvio de clientela", assinalou o magistrado.
"Deve-se enaltecer o Poder Judiciário que vem combatendo fortemente essa questão da concorrência desleal ou predatória, por empresas que não têm sua marca registrada no órgão competente e ainda assim utilizam o nome empresarial como se fosse uma ‘marca’ do seu negócio ou produto", disse, em nota, a defesa do Manjar Brasil.